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IRS 2021 - Prazos a ter em atenção (em 2022)
Até 15 de fevereiro - Consulta e atualização, no Portal das Finanças, dos dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes.
Até 15 de fevereiro - Comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do Interior ou das Regiões Autónomas e o valor total das respetivas despesas suportadas,
Até 19 de fevereiro - Comunicação da identificação do contrato de arrendamento de longa duração, bem como das respetivas renovações, e da data de cessação dos contratos de arrendamento com indicação do respetivo motivo.
Até 25 de fevereiro - Consulta, registo e/ou confirmação das faturas de todos os membros do agregado familiar, de 2020 e eventual afetação a atividade comercial/profissional.
15 de março - Disponibilização, no Portal das Finanças dos montantes das despesas consideradas, para efeitos de dedução à coleta de 2020 e das despesas e encargos afetos à atividade.
Até 31 de março - Consulta, no Portal das Finanças, das despesas gerais e as despesas com direito à dedução do IVA que foram comunicadas à AT.
De 1 de abril a 30 de junho - Confirmação do IRS Automático ou entrega da declaração Modelo 3.
IRS Jovem - regime parcial de isenção de IRS
Mediante certas condições, a isenção parcial de IRS destina-se a jovens entre os 18 e os 26 anos, que não sejam dependentes, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos de trabalho dependente. Este benefício fiscal apenas se aplica aos jovens cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior e com um rendimento coletável (incluindo os rendimentos isentos) igual ou inferior a € 25 075,00. O acesso a este regime é feito mediante opção no momento da entrega da declaração anual de IRS.
Declaração automática de rendimentos
O universo de contribuintes abrangidos pela declaração automática de rendimentos foi alargado aos inscritos na base de dados da Autoridade Tributária para o exercício, exclusivamente, de uma atividade de prestação de serviços prevista na tabela de atividades aprovada pela portaria a que se refere o artigo 151.º Código do IRS (com exceção do código "outros prestadores de serviços"), que estejam abrangidos pelo regime simplificado e que emitam no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos.